domingo, 15 de janeiro de 2017

O Executivo Municipal decreta o Estado de Emergência Financeira e Administrativa pelo prazo de 90 (noventa) dias


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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TOUROS/RN

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 001/2017, DE 03 DE JANEIRO DE 2017


DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;


CONSIDERANDO que um novo governo se iniciou em 01 de janeiro de 2017, com a necessidade do levantamento da real situação administrativa e financeira do Município e que a gestão anterior não forneceu ao novo governo, o acesso em tempo hábil, às informações, dados e documentos com a clareza necessária para se continuar o atendimento as demandas que foram factualmente encontradas;

CONSIDERANDO, a urgência necessária à retomada da normalidade dos serviços essenciais prestados à coletividade pelo Poder Público local, comporta a decretação, sob todos os aspectos do presente ato;

CONSIDERANDO a necessidade de saneamento das contas públicas, com vistas ao equilíbrio financeiro do Município e as imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante ao ajustamento entre as receitas e as despesas municipais;

CONSIDERANDO, a situação anormal encontrada na administração pública municipal, provocada pela queda de receitas, pela falta de planejamento e pelo endividamento, pelo atraso de salários dos servidores referentes ao mês de Dezembro 2016, além do 13º Salário, assim como a inadimplência com credores do Município, resultando no desequilíbrio financeiro e administrativo, e implicando no comprometimento da capacidade de pagamento e resposta do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o caos existente na rede de assistência a saúde do Município de Touros, decorrente da falta de equipamentos médicos, medicamentos hospitalares, material laboratorial, material de limpeza, infraestrutura sucateada, frota de veículos em situação precária e paralisada, bem como a necessidade de contratação imediata de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, transportes de pacientes em condição de urgência e emergência, necessária para o funcionamento adequado da rede hospitalar, a fim de prestar à coletividade os serviços de atendimento médico, consultas, exames e atendimento de urgência e emergência;

CONSIDERANDO o sucateamento administrativo, com a deficiência de equipamentos de informática utilizados na confecção da folha de pagamento, bem como a insuficiência de dados relativos aos funcionários municipais; 

CONSIDERANDO parcas informações sobre documentos referentes à administração de pessoal, patrimônio público, contratos, convênios, enfim, diante da deficiência de informações de documentos relativos ao Município; 

CONSIDERANDO a vulnerabilidade da sociedade, e a necessária retomada dos serviços mínimos e essenciais e diante situação precária em que se encontram os órgãos da Administração Direta do Município de Touros, em especial os prédios públicos, os logradouros públicos, os prédios e residências alugadas, para fins específicos de prestação de serviços nas áreas de saúde, educação, assistência social e demais atendimentos à coletividade, e diante da deficiência da coleta e destinação de resíduos sólidos de origem domiciliar urbano e hospitalar; 

CONSIDERANDO que houve a destruição e/ou desaparição de bens públicos, documentos públicos, arquivos de informática, equipamentos de informática, bloqueio de equipamentos e sistemas com senhas que deixou de ser informada, ou que está sendo omitida, impossibilitando o uso e o acesso imediato às informações de interesse público;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de promover a coletividade dos serviços básicos de saúde, educação, assistência social, e demais serviços públicos essenciais de forma continuada; 

CONSIDERANDO, finalmente, que as medidas emergenciais são de exclusiva competência dos órgãos governamentais e que a sua não adoção poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou comprometer a segurança das pessoas, obras, bens, serviços e equipamentos, e meio ambiente, implicando na ineficiência e descontinuidade da prestação publica dos serviços indispensáveis.

DECRETA:


Art. 1º- O Executivo Municipal decreta o Estado de Emergência Financeira e Administrativa pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário for.

Art. 2º- Ficam rescindidos todos os contratos de pessoal, prestadoras de serviços e veículos, de prestação continuada ou aqueles que não tiveram o seu objeto adimplido pelo contratado ou expressamente prorrogados pela administração anterior, firmados com o Município de Touros ate 31 de dezembro de 2016, pessoal, prestadoras de serviços e veículos, ressalvando-se aqueles indispensáveis para a manutenção dos serviços públicos essenciais de saúde e educação, além de casos específicos a serem avaliados pela nova administração.

Art. 3º- Ficam suspensas, pelo prazo de 6 (seis) meses, as concessões de licenças especiais e/ou licenças prêmios, pagamentos de quaisquer vantagens nos vencimentos dos servidores públicos municipais, tais como ajuda de custo, diárias, gratificações pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, adicional por tempo de serviço, adicional por serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de férias e demais benefícios e vantagens não incorporados à remuneração dos servidores, salvo em casos especiais de serviços de natureza continuada.

Art. 4º - Ficam suspensos os pagamentos de quaisquer despesas realizadas nos exercícios orçamentários anteriores, até que sejam apurados, caso a caso, a regularidade da constituição da despesa e o efetivo cumprimento do objeto contratado, de forma a não impingir sobre a nova Administração Municipal, encargos, sob ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, aos quais não deu causa.

§ 1º. A suspensão dos pagamentos compreende as ordens bancárias, ordens de pagamento e cheques emitidos no exercício anterior, cujo acatamento não tenha se concretizado nos respectivos expedientes, ressalvados os pagamentos de precatórios, custas judiciais, encargos sociais e previdenciários, que serão objeto de análise individual.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão encarregado de adotar as providências para o fiel cumprimento do presente Decreto, bem como rever todos os casos de suspensão de pagamento e extinção de contratos, ficando autorizada a homologar aqueles em que não tenha sido identificado vício formal ou legal.

§ 3º. Perdem o efeito a partir deste ato, todas as programações de pagamento anteriormente definidas por qualquer meio, inclusive sistema bancário informatizado, onde esteja prevista utilização de recursos públicos municipais, ressalvados os pagamentos de parcelamentos de precatórios, encargos sociais e previdenciários obrigatórios.

Art. 5º - Todos os processos de pagamento são centralizados na Secretaria Municipal de Finanças, que os submeterá a parecer da Assessoria Jurídica, sob pena de nulidade do processo.

Art. 6º - O titular de cada pasta deve proceder, incontinente à posse no cargo, o inventário dos bens encontrados nos prédios dos órgãos sob sua responsabilidade, tomando por termo esse inventário, na presença de duas testemunhas, e o remetendo em fotocópia ao Gabinete do Prefeito.

Art. 7º- A utilização de combustíveis deverá ser otimizada, de modo a gerar o máximo de economia, sempre priorizando os serviços públicos essenciais e indispensáveis de saúde, educação, assistência social, e segurança pública, ressalvando-se ainda casos de natureza urgente e inadiável.

Art. 8º- Os veículos pertencentes à frota municipal se restringem ao uso em serviço, sendo vedado seu empréstimo para eventos de qualquer natureza.

Art. 9º- Ficam suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as cessões de servidores públicos, devendo os servidores cedidos se apresentarem em suas respectivas secretarias municipais, no prazo de 10 (dez) dias, para a necessária averiguação.

Art. 10º - Ficam suspensas as concessões de ajuda social, ressalvando-se casos de natureza emergencial, mediante prévio parecer social e jurídico e existindo reserva financeira suficiente, devendo ser mantidos as concessões em conformidade com leis específicas.

Art.11º - Ficam suspensas eventuais obras em andamento, devendo a Comissão Permanente de Licitação emitir relatório dos certames em execução, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser entregue ao gabinete do prefeito.

Art. 12º - Fica mantida a jornada de trabalho no serviço público municipal de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta, das 08h às 14h, visando a economia no turno da tarde de energia elétrica, água e material de expediente. 

Art. 13º - Todos os servidores públicos municipais devem assinar, no prazo de 20 (vinte) dias, declaração a ser formulada pela Secretaria Municipal de Administração, atestando que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas incompatíveis com o inc. XVI do artigo 37 da Constituição Federal; e os servidores públicos que são profissionais de saúde ou do magistério devem declarar que a soma de suas jornadas de trabalho não é maior do que 60 (sessenta) horas semanais.

Art. 14º - Fica dispensada a licitação, face o estado de emergência e quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, tudo na forma do art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93.

Art. 15º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Porto Filho, Touros, Estado do Rio Grande do Norte, em 03 de janeiro de 2017.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Municipal de Touros

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