terça-feira, 31 de outubro de 2017

Venda casada é crime!


Algum vendedor já impôs, no momento que você realizava uma compra, a aquisição de outro produto ou serviço sob a justificativa de que a compra só seria possível assim ou com desculpas semelhantes? Essa prática é chamada de venda casada, ou condicionada, que ocorre quando o consumidor é obrigado a fazer uma aquisição forçada.
Essa ação é definida como crime contra as relações de consumo, legitimada no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que pontua como delito situações em que a liberdade de escolha do consumidor seja negada.
Outra forma de venda condicionada é quando o comerciante determina uma quantidade mínima de produtos ou consumo, a famosa consumação mínima, comum em bares e restaurantes. É direito do consumidor adquirir apenas o que solicitar, sem ter a execução da venda ou as condições de preço atreladas a outra compra.
A venda casada, se denunciada, pode acarretar ao fornecedor pena de dois a cinco anos de prisão ou multa por danos morais.
Confira abaixo situações comuns, mas ilegais
Seguro habitacional: mesmo que seja obrigatório, o mutuário pode escolher a seguradora de sua preferência. O agente que financia o imóvel não pode impor a contratação de uma empresa indicada por ele ou da mesma entidade que financia o imóvel.
Bancos: é comum que a venda casada de seguros ou títulos seja embutida na contratação de serviços bancários, porém, tal prática deve ser denunciada. O cliente pode receber propostas, mas elas nunca devem estar condicionadas à concessão do serviço desejado.
Cinema e pipoca: frequentadores são livres para consumir produtos adquiridos em outros locais. Estabelecimentos como teatros, cinemas e casas de show não podem proibir a entrada de alimentos similares aos vendidos no local. Se o consumidor quiser levar a pipoca de casa, ele pode.
Essas e outras formas de venda casada são crimes que devem ser denunciados. Fale com o gerente do estabelecimento e, se o caso não for solucionado e for negada a compra do produto ou contratação do serviço sem a venda condicionada, faça uma denúncia nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
Lei 8078/90 – Art. 39
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Fonte: universal.org

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