quarta-feira, 27 de julho de 2016

O uso do WhatsApp no ambiente de trabalho

A popularização das redes sociais e ferramentas de comunicação on-line resultam em situações novas que precisam receber seus delineamentos por meio dos pronunciamentos judiciais. Isso se faz necessário para estabelecer certas regras de conduta que preservem os direitos de cada uma das partes.

O caso específico tratado no presente artigo diz respeito ao uso do aplicativo de celular WhatsApp nas relações de trabalho e os cuidados que se deve ter ao usá-lo, seja sob a ótica do empregado, seja sob a ótica do empregador.

A ferramenta facilita a comunicação entre as pessoas, mas deve ser utilizada com respeito, cuidado e, acima de tudo, bom senso.

Pois bem, a primeira premissa a se estabelecer diz respeito à proteção aos bens da personalidade de qualquer cidadão, isto é, seja pelo aplicativo, seja pessoalmente, seja por e-mail, todos devem respeitar a honra, a imagem, o nome e a dignidade do outro. Estabelecido tal ponto, resta delinear os aspectos corporativos acerca do uso do aplicativo.

Primeiramente, cabe à empresa decidir se, durante o expediente de trabalho – período em que se está pagando para que o trabalhador esteja à sua disposição, obtendo dele a maior produtividade possível –, permite o uso ou não do celular. Cabe decidir, inclusive, se permite ao empregado comunicar-se por meio do aplicativo WhatsApp.

Tal diretriz deve ser de conhecimento geral dos funcionários, seja no momento da contratação, seja no transcorrer da relação, o que pode ser feito, por exemplo, por meio de uma circular ou comunicado que deve demonstrar a ciência inequívoca de todos.

A empresa pode, por outro lado, não só permitir a utilização do celular como, inclusive, usar o WhatsApp como ferramenta de trabalho. Nesses casos é que residem os maiores riscos para ambas as partes, pois as mensagens, de forma geral, servirão de provas para qualquer uma das partes. Seja para a comprovação de horas extras, seja para a demonstração de uma justa causa, seja para a confirmação de assédio moral, dentre outros.

Destaca-se que o peso de tal prova necessita de um conjunto probatório geral, que, devidamente avaliado, levará o julgador a formar seu convencimento.

Nesse passo, a cada um que dessa ferramenta se utiliza cabe a consciência de conduzir-se nos estritos limites do respeito ao próximo e às leis. Caso contrário, a funcionalidade do instrumento se transformará no seu maior algoz.

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