quarta-feira, 22 de novembro de 2017

MP resolve recomendar ao município de Touros a realização de concurso público em 90 dias

Resultado de imagem para recomendação do ministerio publico do rn

 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000
Fone/Fax: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

RECOMENDAÇÃO Nº 05/2017 – PmJT
IC 077.2015.000035

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão signatário, no exercício das atribuições, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, caput e 129, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, seguindo algumas considerações;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Touros/RN, Sr. Francisco de Assis Pinheiro de Andrade, que:

a) NÃO realize as despesas vedadas previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF, notadamente: i) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; ii) criar cargo, emprego ou função; iii) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; iv) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; v) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

b) RESCINDA os contratos temporários, exonere os ocupantes de cargos comissionados e adote as medidas do art. 169, §§3º e 4º, da CF/88, até o montante necessário para que os gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares inferiores ao limite prudencial;

c) em paralelo a conformação das despesas com pessoal à LRF, que o Município REALIZE ESTUDO, no prazo de 90 (noventa dias) dias, a fim de verificar quais são os cargos, de natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos no Município, bem como quais são os cargos, efetivos e comissionados, que precisam ser extintos;

d) de posse desse estudo, que o Município REMETA o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores visando à criação dos cargos efetivos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega do estudo supramencionado;

e) o Município, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da remessa da referida lei, DEFLAGRE Concurso Público para o provimento dos cargos criados pela lei supra;

f) o Município, em até 45 dias (contados da homologação do concurso público) RESCINDA os contratos temporários firmados em descompasso com o art. 37, IX, da CF/88;

g) o Município EXONERE os profissionais que exercem cargo de provimento em comissão que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, CF;

h) NÃO CONTRATE, sem concurso público, pessoas fora das hipóteses encartadas no art. 37, IX, da Constituição da República;

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Touros/RN, 10/11/17.
Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

Nenhum comentário: