O Conselho Tutelar zela por crianças e adolescentes
que foram ameaçados ou que tiveram seus direitos violados. Mas zela fazendo não
o que quer, mas o que determina o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em
seu artigo 136, nem mais (o que seria abuso) nem menos (o que seria omissão).
Toda suspeita e toda confirmação de maus tratos devem ser obrigatoriamente
comunicado ao Conselho Tutelar, que não pode ser acionado sem que antes o
munícipe tenha comparecido ao serviço do qual necessita. O Conselho Tutelar não
substitui outros serviços públicos (não é para isso que foi criado) e só deve
ser acionado se houver recusa de atendimento a criança e ao adolescente. Ele é
um órgão público do município, vinculado à Prefeitura e autônomo em suas
decisões. É também um órgão não-jurisdicacional, ou seja, é uma entidade
pública, com funções jurídico-administrativas, que não integra o Poder
Judiciário. O artigo 132 do ECA determina em cada município deve haver, no
mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros, escolhidos pela
comunidade por eleição direta para mandato de três anos, permitida uma
recondução.
Quais as
atribuições do Conselho Tutelar?
Atender crianças e adolescentes ameaçados ou que
tiveram seus direitos violados e aplicar medidas de proteção; atender e
aconselhar pais ou responsável; levar ao conhecimento do Ministério Público fatos
que o estatuto tenha como infração administrativa ou penal; encaminhar a
justiça os casos que à ela são pertinentes; requisitar certidões de nascimento
e óbito de crianças e adolescentes, quando necessário; levar ao Ministério
Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio
poder. Como o juiz e o promotor, o Conselho Tutelar pode, nos casos a que
atende, fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que
executam programas de proteção e sócio-educativos. Este poder de fiscalizar,
entretanto, não transforma o Conselho Tutelar, o Promotor e o Juiz em fiscais
administrativos das entidades e dos programas. Administrativamente, quem
fiscaliza são os agentes da prefeitura, visto sendo esta que comanda o
município.
O que são medidas
de proteção?
São providencias administrativas, em nome da
Constituição e do Estatuto, para acabar com a ameaça e a violação de direitos
da criança e do adolescente. Respeitado o principio de presunção de inocência
de todo acusado e respeitados os cidadãos em sua dignidade e em todos os seus
direitos, o Conselho tem poderes para aplicar sete tipos de medidas:
encaminhamento aos pais ou responsavel, mediante o termo de responsabilidade;
orientação, apoio e acompanhamentos temporários; matriculas e freqüências
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em
programas comunitários ou oficiais de auxilio a família; a criança e o
adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambutorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxilio, orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos; e abrigo em
entidade. Quem aplica medida de abrigo é o Conselho Tutelar (artigo136 e 101,
VII do ECA) mais garantida a presunção de inocência e a ampla defesa dos
acusados, quem transfere a guarda do pai da mãe ou do responsavel para o
dirigente do programa de abrigo é o juiz (artigos 33, 155, 148, parágrafo
único,alínea B do ECA).
Então, o Conselho
Tutelar tem autoridade para requisitar serviços públicos?
O artigo 136, inciso III, alínea a do ECA dá
poderes administrativos ao conselho para requisitar serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
Como
o Conselho Tutelar deve agir se sua requisição for rejeitada sem justa causa?
A autoridade, o agente público ou funcionário que
rejeitar a requisição pode ser processado na justiça criminal por cometer crime
de impedir ou embaraçar a ação do membro do Conselho Tutelar no exercício de
sua função, o que deve ser provado (artigo 236 do ECA), ou na justiça da
infância e da Juventude, por infração administrativa de descumprir, dolosa ou
culposamente, determinação do Conselho Tutelar, tudo com amplo direito de
defesa aos acusados (artigo 249 do ECA)
Que punição pode
ser aplicada nesse caso?
Multa de 3 a 20 salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência, garantindo-se a presunção de
inocência aos acusados e ao devido processo legal com amplo direito de defesa.
O Conselho Tutelar
é um órgão assistencial?
Não. Ele é uma autoridade administrativa que aplica
medidas jurídico-administrativas, exigíveis, obrigatórias para garantir a
efetividade de que fala a Convenção Internacional dos Direitos da Criança
(artigos 101 e 136 do ECA). Com atuação de caráter administrativo, sua função é
executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e
juventude (artigos 132 e 139 do ECA). Ele deve cobrar de cada esfera a parte
que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a polícia pública
de proteção infanto-juvenil. Questões assistenciais são de competência das
organizações governamentais e não-governamentais que executam programas de
proteção.
O Conselho Tutelar
e o Poder Judiciário têm as mesmas funções?
Ambos trabalham com questões jurídicas que antes
competiam a uma só autoridade: o antigo juiz de menores. Agora, o ECA
desjudicializou parte dessas antigas funções, transferindo algumas atribuições
ao Conselho Tutelar (em níveis jurídico-administrativo) e ao novo juiz da
infância e da juventude (em níveis jurídico-jurisdicional). Ou seja, tudo o que
podia ser resolvido em demanda judicial foi desjudicializado e tudo o que
merecia o devido processo legal foi atribuído ao poder judicial. Mas há antigos
usos, hábitos e costumes que tendem, em alguns casos, a manter velhas
competências já abolidas dos velhos juízes de menores e que violam as normas do
ECA. Conhecê-los e combatê-los é muito importante, para modernizarmos o
aparelho de Estado e fazermos cumprir a verdadeira democracia nos termos da
lei.
A quem o Conselho
Tutelar está subordinado?
Embora esteja vinculado administrativamente à
Prefeitura, ele é um órgão autônomo em suas decisões e não esta subordinado a
pessoas ou órgãos, mais sim, ao testo do ECA, do qual deve fazer uso, sem
omissão nem abuso. Caso se omita ou abuse em termos de direitos difusos (por
exemplo, conselheiro que não trabalha, Conselho que desrespeita
sistematicamente seus atendidos, Conselho que se desvia de função), ficará ou
poderá ficar sob o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que zela pela prestação difusa de serviços públicos na área de
direitos. O Conselho Tutelar presta serviços públicos. Caso este se omita ou
abuse de direitos individuais, o interessado poderá ocorrer à justiça da
Infância e da Juventude, a qual, quando acionada através de petição em caso
concreto, zela pela obediência às regras do ECA, respeitado o devido processo
legal.
CASO:
O pai comparece ao Conselho Tutelar alegando que
seu filho de 13 anos está fora da escola. O conselheiro tutelar liga imediatamente
para a secretária de educação do município e obriga a rápida inclusão do aluno
no ensino fundamental. A responsável pelo atendimento informa que o munícipe
não solicitou a matrícula do adolescente à central de vagas, nem à escola, que
são os caminhos normais para a admissão do aluno.
O que deve ser feito:
O Conselho Tutelar não pode ser acionado sem que
antes o munícipe tenha comparecido ao serviço do qual necessita. O Conselho
Tutelar não substitui outros serviços públicos (não é para isso que foi criado)
e só deve ser acionado se houver recusa de atendimento à criança e ao
adolescente. O pai leva a criança à policlínica e o medico não o atende, vai
matricular o adolescente na escola de ensino fundamental e não há vaga, liga
para a polícia, pois a criança está sendo espancada, e ninguém atende ao
chamado. Estes são alguns dos casos em que o Conselho Tutelar deve ser
acionado.
O Conselho Tutelar é, no Brasil, o Procon (pró-consumidor) das crianças. O cidadão, em toda sociedade que se quer justa, é um consumidor de serviços públicos (ou particulares) e deve ser tratado com respeito, no que se refere aos seus direitos e deveres.
O Conselho Tutelar é, no Brasil, o Procon (pró-consumidor) das crianças. O cidadão, em toda sociedade que se quer justa, é um consumidor de serviços públicos (ou particulares) e deve ser tratado com respeito, no que se refere aos seus direitos e deveres.
É preciso lembrar que o conselheiro tutelar (uma
pessoa física) por si só não pode ordenar a quem quer que seja fazer qualquer
coisa. Em primeiro lugar, é importante saber que as determinações são de um
conselho, cujas decisões são tomadas pela maioria ou consenso. É um conselho
para evitar que arbitrariedades sejam cometidas individualmente. Somente após
deliberação é que o conselho requisita o serviço, se houver omissão no
atendimento. É comum alguns serviços aceitarem a imposição individual de
pessoas (conselheiros, chefes de serviço, juízes, promotores) sem embasamento
legal.
Hoje, no Brasil, a autoridade é a lei. Pessoas só
exercem autoridade quando cumprem corretamente a lei. Não se pode aceitar,
portanto, qualquer abuso de poder, passível de denúncia para a abertura de
inquérito ou processo civil ou criminal, conforme o caso. Não é demais lembrar
que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de uma
lei (artigo 5º, II da constituição).
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