sábado, 30 de setembro de 2017

Esclarecer é uma alternativa para que a sociedade conheça as atribuições do CT

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O Conselho Tutelar do município de Touros a fim de divulgar as ações e as atribuições do CT, justamente para combater a visão deturpada que a sociedade tem acerca do trabalho deste órgão, realiza palestras em escolas do município. Sabe-se que atender indisciplina escolar, substituir o oficial de justiça, elaborar estudo social, acompanhar adolescente infrator em delegacia, transportar crianças, substituir pais ou responsáveis, fiscalizar bares e festas, realizar blitz e rondas, distribuir cesta básica, elaborar acordo de pensão alimentícia e guarda e investigar não é atribuição do Conselho Tutelar. As principais atribuições do Conselho Tutelar está elencada no Art. 136 do ECA: 

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

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