A DATA LIMITE PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PROCESSO DE ESCOLHA É DIA 6 DE ABRIL?
⚠ A resposta é: NÃO!
A fonte desta confusão é a famigerada Resolução 170 do CONANDA que em seu artigo 7º "estabelece":
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei no 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
✅ O primeiro e mais urgente esclarecimento a ser feito é que o CONANDA não tem competência legal para estabelecer critérios, etapas e prazos para o processo de escolha de Conselheiros Tutelares.
Afirmo isso a partir da análise da lei de criação do CONANDA ( Lei n° 8.242/91 ) e a constatação de que o Estatuto da Criança e do Adolescente deixou para a Lei Municipal esta função.
É a partir daquilo que consta na Lei Municipal que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realiza o processo de escolha.
🔎 Veja:
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Penso que o CONANDA ao sugerir que os editais sejam publicados com 6 meses de antecedência, fez isso olhando para municípios de grande porte, com mais de 300 mil habitantes, por exemplo.
✅ Por óbvio, cidades de pequeno porte são capazes de fazer um bom processo de escolha com duração de 3 ou 4 meses.
Resumindo, as resoluções do CONANDA, como a 152 e a 170, tem a função de orientar os CMDCA’s e não submetê-los. Para que as "regras" indicadas nas resoluções do CONANDA se tornem NORMA LEGAL, é preciso estabelece-las em lei municipal e/ou edital (no que couber).
"Conhecimento é poder"
Grande abraço
Luciano Betiate
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