É um fato, todo mundo utiliza a expressão: ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, inclusive autoridades, como juízes e promotores. Contudo, é importante corrigir e esclarecer que o Conselheiro Tutelar NÃO É ELEITO!
O Estatuto da Criança e do Adolescente não cita esta expressão.
✅ O Conselheiro Tutelar é ESCOLHIDO!
Trata-se de um PROCESSO DE ESCOLHA, e não ELEIÇÃO. Veja o que diz o artigo 132 do ECA:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Por óbvio a confusão vem do fato do “processo de escolha” ser extremamente similar ao "processo eleitoral", pois envolve:
- Candidato
- Eleitor
- Voto
- Urna.
🤔 Você pode estar se perguntando: Qual a importância disso?
O fato é que o erro de chamar o processo de escolha de eleição, desencadeia outro erro grave, que é julgar que o Conselheiro Tutelar ocupa um CARGO ELETIVO.
Os cargos eletivos são aqueles ocupados através de processo eleitoral conduzido pela justiça eleitoral, como: vereadores, prefeitos, deputados, senadores, presidente.
👎🏼 Ao considerar o Conselheiro Tutelar "ocupante” de um cargo eletivo, o executivo local retira direitos do Conselheiro Tutelar!!
Também retira direitos quando considera o Conselheiro Tutelar "ocupante” de um cargo honorífico ou simplesmente um "autônomo". É o caso do direito ao PIS/PASEP.
✅ A verdade é que se trata de um PROCESSO DE ESCOLHA!
O Conselheiro Tutelar ocupa um cargo público, por isso deve ser considerado SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Grande abraço
Luciano Betiate
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