domingo, 21 de fevereiro de 2021

O Prefeito do Município de Touros decretou novas medidas restritivas de combate à COVID-19


A pandemia ainda não acabou, por isso, é muito importante seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.

É fundamental que toda a população faça a sua parte para que o novo coronavírus não se prolifere.

A Prefeitura de Touros vem diariamente conscientizando os munícipes a respeito dos cuidados necessários de enfrentamento à COVID-19, além de contribuir com a intensificação do monitoramento da equipe de saúde e vigilância sanitária.

Leia o decreto abaixo disponível na íntegra:

DECRETO Nº 007/2021

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Touros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Touros:

Considerando o Estado de Calamidade, em razão da pandemia da COVID-19, competindo ao Município de Touros regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

Considerando o aumento do número de casos confirmados de COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Considerando o teor da Recomendação nº 24/2020 do comitê de especialistas da SESAP-RN para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, emitido em 17/02/2021;

Considerando que o Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19 SARS-COV-2), instituído pelo Município de Touros através da Portaria nº 191/2021, opinou favoravelmente pela imposição de novas medidas restritivas no âmbito do Município.

DECRETA:

Art. 1º Ficam, a partir da publicação deste Decreto e pelo prazo de 15 (quinze) dias, suspensas as atividades presenciais de bares, restaurantes e conveniência após as 22h (vinte e duas horas) em todo o município de Touros/RN, permitida, nesses casos, única e exclusivamente as operações de delivery.

Parágrafo único. No horário de funcionamento em formato presencial, deverão os estabelecimentos indicados no caput respeitar o distanciamento mínimo de 01 (um) metro de uma mesa para outra.

Art. 2º Ficam, a partir da publicação deste Decreto e pelo prazo de 15 (quinze) dias, suspensas as aulas no formato presencial em escolas públicas e privadas, devendo as mesmas, durante este período, serem realizadas no formato remoto.

Art. 3º Fica estabelecido a partir da publicação deste decreto, a permissão de participar na feira livre, que passará a ser realizada aos sábados, apenas os comerciantes domiciliados no município de Touros/RN, com rígido controle da equipe de saúde e vigilância sanitária, sendo obrigatório o uso de máscaras e disponibilização de álcool 70%, de preferência em gel.

Art. 4º Fica proibido a realização de quaisquer eventos e/ou festas, incluindo eventos esportivos coletivos, sejam públicas ou privadas, no âmbito do município de Touros/RN.

Art. 5º Durante a vigência deste Decreto o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas municipais será no horário das 08h às 12h, de segunda à sexta-feira, exceto o hospital municipal e as unidades de saúde.

Art. 6º O comércio local deverá disponibilizar para os clientes álcool 70% ou água com sabão para higienização das mãos, além da obrigatoriedade do uso da máscara e do distanciamento mínimo de 01m (um metro) entre as pessoas.

Art. 7º Fica proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara no município.

Parágrafo Único. Após ser advertido, em caso de flagrante e reiterada infração da medida sanitária imposta neste artigo, o transgressor deverá ser conduzido pela autoridade competente, que procederá com a lavratura de auto de infração com imposição de multa de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), sem prejuízo das implicações legais previstas no Art. 268 do Código Penal.

Art. 8º Caso haja o descumprimento de alguma das normas elencadas neste Decreto por parte de pessoa jurídica, incidirá multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. O reiterado descumprimento das normas aqui estabelecidas ensejará o fechamento do estabelecimento comercial do infrator, além da cassação do alvará de funcionamento, pela Vigilância Sanitária do município, Polícia Militar ou outra autoridade competente, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária e das implicações legais previstas no Art. 268 do Código Penal.

Art. 9º Para as pessoas que testarem positivo para o coronavirus (COVID-19) e que descumprirem as regras de isolamento social estabelecidas pela Secretária Municipal de Saúde, incidirá multa pessoal de R$300,00 (trezentos reais), para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Art. 10. Fica estipulada multa de R$300,00 (trezentos reais) para o estabelecimento de saúde privado que não notificar os casos confirmados no município de Touros/RN à Secretaria de Saúde Municipal.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos privados deverão apresentar todos os testes, positivos ou não, em relatório próprio, constando neste documento, o nome da pessoa testada, RG, CPF e telefone, até às 17 horas de todas às sextas-feiras, para o e-mail: covisatourosrn@gmail.com.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 19 de fevereiro de 2021.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito

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