MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
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RECOMENDAÇÃO Nº
05/2017 – PmJT
IC 077.2015.000035
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão signatário, no
exercício das atribuições, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127,
caput e 129, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96, que estabelece a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, seguindo algumas considerações;
RESOLVE RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Touros/RN, Sr. Francisco de Assis
Pinheiro de Andrade, que:
a) NÃO realize as
despesas vedadas previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF, notadamente: i)
conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a previsão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal; ii) criar cargo, emprego ou função; iii) alterar
estrutura de carreira que implique aumento de despesa; iv) prover cargo
público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança; v) contratar hora extra, salvo no
caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
b) RESCINDA os
contratos temporários, exonere os ocupantes de cargos comissionados e adote as
medidas do art. 169, §§3º e 4º, da CF/88, até o montante necessário para que os
gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares inferiores ao limite
prudencial;
c) em paralelo a
conformação das despesas com pessoal à LRF, que o Município REALIZE ESTUDO, no
prazo de 90 (noventa dias) dias, a fim de verificar quais são os cargos, de
natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos no Município, bem como
quais são os cargos, efetivos e comissionados, que precisam ser extintos;
d) de posse desse
estudo, que o Município REMETA o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores visando
à criação dos cargos efetivos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
entrega do estudo supramencionado;
e) o Município, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da remessa da referida lei, DEFLAGRE
Concurso Público para o provimento dos cargos criados pela lei supra;
f) o Município, em
até 45 dias (contados da homologação do concurso público) RESCINDA os contratos
temporários firmados em descompasso com o art. 37, IX, da CF/88;
g) o Município
EXONERE os profissionais que exercem cargo de provimento em comissão que não se
enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do
art. 37, V, CF;
h) NÃO CONTRATE,
sem concurso público, pessoas fora das hipóteses encartadas no art. 37, IX, da
Constituição da República;
Cabe advertir que
a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo”
para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não
acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as
medidas judiciais cabíveis à espécie.
Touros/RN,
10/11/17.
Marcos Adair Nunes
Promotor de
Justiça
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