O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ)condenou o Município de Touros a pagar aos servidores
da rede de ensino, individualmente, o valor de R$ 3 mil, mais juros e correção
monetária, como indenização por danos morais, devido à falta de pagamento dos
servidores da Secretaria de Educação, no mês de dezembro de 2012 e mais o 13º
salário.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública
do Estado do Rio Grande do Norte (Sinte/RN) ajuizou Ação Coletiva em
favor dos professores representados pelo ente sindical contra o Município de
Touros afirmando que a prefeitura teria deixado de realizar o pagamento dos
servidores da Secretaria de Educação, no mês de dezembro de 2012, bem como o
13º salário referente ao mesmo ano.
Com isso, a entidade requereu a condenação da
municipalidade a pagar o salário de dezembro de 2012, acrescido do 13º salário
referente ao mesmo ano, bem como a criar um calendário de pagamento salarial e
também a indenizar os sindicalizados por danos morais.
O Município requereu prazo para comprovar o
pagamento dos salários pretendidos, alegou a perda superveniente do interesse
processual, em decorrência de que já teriam sido pagos os valores pleiteados na
ação. Argumentou, ainda, a inexistência de dano moral a ensejar o pagamento de
indenização, uma vez que não teriam sido comprovados os transtornos sofridos
pelos professores.
Já o Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Pública do Estado do RN reconheceu que o pagamento do salário do mês de
dezembro e do 13º foi efetuado no ano de 2013, em duas parcelas, e requereu o
prosseguimento do processo quanto aos demais pleitos.
Quanto à condenação do Município ao pagamento de
danos materiais, consistentes no pagamento do salário do mês de dezembro de
2012 e do 13º salário do mesmo ano, com as devidas atualizações monetárias, o
Grupo de Apoio às Metas do CNJ considerou ser incontroversa a perda parcial do
objeto da demanda judicial, de modo que há que ser declarado extinto o processo
em relação a esse pedido porque o Município já realizou o pagamento dos
valores.
Quanto ao pedido da criação de calendário anual de
pagamento, o julgador considerou que não cabe ao Poder Judiciário interferir no
modo de administrar próprio do Poder Executivo, exceto nos casos de flagrante
ilegalidade/nulidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos
poderes, previstos no art. 2º da CF/88.
Apesar disto, considerando que os pagamentos
atrasados apontados na ação judicial se deram unicamente no mês de dezembro de
2012, observou ser possível aferir que o Município tem realizado regularmente o
pagamento dos salários dos seus servidores, sem que seja necessário e adequado,
nesse ponto, a intervenção do Poder Judiciário. “Dessa forma, o pedido
formulado quanto à elaboração de calendário municipal não merece prosperar”,
comentou.
Quanto ao dano moral pelo atraso no pagamento no
pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2012 e do respectivo 13º,
considerou que não se pode negar que tais verbas possuem caráter alimentar,
denotando-se que um retardo de vários meses para quitação tem grande
repercussão financeira na vida de qualquer trabalhador.
Processo nº 0100128-56.2013.8.20.0158
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