Tem muita gente que gosta de criar atribuições para o Conselho Tutelar, vale lembrar que o Conselho Tutelar zela pelos direitos das Crianças e dos Adolescentes, de acordo com o Art. 131 do ECA. Quem garante a segurança pública são as polícias, de acordo com o Art. 144 da Constituição Federal. Quem cuida de crianças e adolescentes são próprios pais, conforme prevê o Art. 22 do ECA. Portanto o Conselho Tutelar não faz blitz e nem segurança pública.
Exemplos de atribuições criadas pela população que não compete ao trabalho do Conselho Tutelar: atender indisciplina escolar, acompanhar adolescente infrator na delegacia, realizar blitz e rondas, substituir oficial de justiça, substituir pais ou responsáveis, fiscalizar bares e festas, distribuir cestas básicas, elaborar estudo social, investigar, elaborar acordo de pensão alimentícia, transportar crianças, adoção de crianças, decidir guarda compartilhada...
São atribuições do Conselho Tutelar, de acordo com o Art. 136 do ECA:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
São atribuições do Conselho Tutelar, de acordo com o Art. 136 do ECA:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
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