O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 97, inciso III da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a decretação de Estado de Calamidade Pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Município de Touros que nesta terça-feira dia 07 de julho de 2020, foram constatados 330 (trezentos e trinta) casos confirmados e com 11 (onze) óbitos, bem como a necessidade de manter barreiras epidemiológicas/sanitárias como medidas para reduzir os casos no Município de Touros;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de manter medidas preventivas rígidas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) evidenciadas nas informações apresentadas hoje, por autoridades do Estado do Rio Grande do Norte e a situação de infecção no Município de Touros que depende de regulação na rede estadual de saúde para internação em leitos de UTI para tratamento de pessoas em estado grave;
CONSIDERANDO que os leitos de UTI disponíveis, estão ocupados em 100% na Região do Mato Grande e em 97% na região metropolitana de Natal, prejudicando as condições de acesso da população aos meios necessários a sobrevivência em casos agravados;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado adiou a FASE 2 do Cronograma Para Abertura Gradual da Economia Potiguar prevista para o dia 14 de julho, com fundamento no agravamento da pandemia;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual que orienta que os Governos Estadual e Municipal se abstenham de flexibilizar o isolamento social; e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos |Municípios, cabendo ao Município tutelar o interesse local,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica prorrogada até às 23h59min do dia 14 de julho de 2020, no Município de Touros, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença no Município de Touros/RN.
Art. 2° Fica, o Plano de Retomada Gradual das Atividades Econômicas, elaborado pelo Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19 SARS -CoV-2) no Município de Touros, com a sua apresentação adiada para ocasião adequada, considerando o monitoramento dos casos, a avaliação das estatísticas oficiais e os indicadores da contaminação no Município e a oferta de vagas de internação em Unidades de Terapia Intensiva – UTI na rede estadual de saúde pública.
Art. 3° Ficam mantidos as determinações contidas nos Decretos Municipais 080/2020, 084/2020, 088/2020, 091/2020 e 094/2020, quando não confrontarem com o presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Touros/RN, 07 de julho de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Constitucional
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