Recentemente,
entrou em vigor a Lei 13257/16, que alterou, dentre outras coisas, o tempo da
licença-paternidade. Tal modificação legislativa foi amplamente divulgada pela
imprensa, fazendo-se necessários esclarecimentos pontuais, para que todos os
cidadãos entendam quem efetivamente será beneficiado por essa mudança. É uma
conquista, contudo, que não se estende a todos. Ela compreende o preenchimento
de requisitos tanto do pai quanto da empresa empregadora. Tal garantia
insere-se nas políticas para a primeira infância, compromisso assinado pelo
Brasil, juntamente com demais chefes de Estado e de governo, bem como com
representantes de demais países, em 2002, na 27ª Sessão Especial da Assembleia
das Nações Unidas. Na ocasião, todos os participantes se comprometeram a
trabalhar para construir um mundo mais justo para as crianças. Primeiramente,
cabe ressaltar que a licença-paternidade é prevista na Constituição Federal, no
artigo 7º, inciso XIX, e artigo 10º, parágrafo 1ª dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), para a qual é concedido o prazo de 5
(cinco) dias, sendo de 120 (cento e vinte) dias o prazo da licença-maternidade.
Por meio do Decreto 7052/2006, foi regulamentado o programa Empresa Cidadã, que
teve o objetivo de ampliar o prazo da licença-maternidade em mais 60 dias,
fazendo-o chegar, dessa forma, a 180 dias. Contudo, tal extensão é facultativa
às empresas, que deverão cumprir regras junto à Receita Federal, cuja adesão
trará à empregadora benefícios fiscais, podendo deduzir do imposto devido o
total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua
licença-maternidade. Tal legislação não levava em conta a probabilidade de
prorrogação da licença-paternidade. Assim sendo, a partir da entrada em vigor
da lei mencionada no início deste artigo (13257/16), passou-se a prever também
a prorrogação por mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade, que agora pode
chegar a 20 dias. Mas essa prorrogação só será válida se a empresa aderir ao
programa Empresa Cidadã. Alguns elementos adicionais são exigidos para a
obtenção desse benefício, como seu requerimento pelo empregado em até dois dias
úteis após o parto. Por fim, vale ainda destacar que os benefícios são
extensivos aos pais adotantes.
Publicado em 01/05/2016 às 00:05.Por Doutora Adriana Guerra
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