Após analise da legislação, bem como da doutrina e jurisprudência, conclui-se
que, em virtude da importância do Conselho Tutelar, em face dos temas e funções que
lhe são designados, a natureza jurídica dos Conselheiros Tutelares é de servidores
públicos, em sentido amplo, agentes administrativos, em sentido estrito, de caráter
honorífico, remunerado ou não, atendidas as especificidades da lei municipal, por
integrar órgão da Administração Pública, porque mantém vínculo jurídico com órgão
que integra a administração pública municipal, não empregado, pois, o que impõe a
incidência das mesmas restrições aos direitos políticos aplicadas aos servidores
públicos.
No que tange à desincompatibilização à concorrência de cargos eletivos, é
medida que se impõem, independentemente do aspecto jurídico do tipo de vínculo que
o Conselheiro tem com o município, pois, exerce, sem dúvida, uma função pública, portanto, o mesmo pode se candidatar a um cargo público, dando o direito de afastamento de três meses para concorrer a um cargo político.
Em relação a remuneração em virtude do afastamento, esta tem que se manter
intacta, ou seja, o afastamento do conselheiro, para concorrer a cargo eletivo
municipal, deve ser no período anterior a três meses do pleito, sem prejuízo de sua
remuneração.
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