A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral
2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao
introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995
(Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de
mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no
tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento
eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais
deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e
pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações
de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde
à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições
em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja,
seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no
dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão
precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.
Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar
como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas
desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na
Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem
posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades
exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.
A data de realização das convenções para a escolha dos
candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou.
Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O
prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a
30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de
candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve
ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que
esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de
90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos
candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início
em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio
e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão
direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os
candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções
somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara
Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver
aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos
deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições
proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº
9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a
participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a
nove deputados federais e facultada a dos demais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário