GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 773/2017, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias e drogarias do Município de Touros/RN disponibilizarem banheiro ao público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias
localizadas no âmbito do Município de Touros/RN, durante seu horário de
funcionamento, ficam obrigadas a disponibilizarem banheiro aos seus
clientes em compras.
§ 1º Os banheiros deverão receber
iluminação e ventilação adequada, sendo obrigatória a existência de
papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou
secador de ar quente.
§ 2º Os estabelecimentos
comerciais deverão manter as instalações sanitárias em condições de uso e
higiene, facultando a qualquer cliente, em compras, o acesso para fins
de uso e/ou inspeção.
Art. 2º A partir da vigência da
presente lei, as novas farmácias e drogarias que vierem a se instalar
não poderão ter alvará de funcionamento expedido pela autoridade
sanitária do Município de Touros/RN, enquanto não atenderem as
determinações desta norma.
Art. 3ºAs farmácias e drogarias
já existentes, que descumprirem o disposto no artigo 1º desta Lei,
estarão sujeitas às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – cassação do alvará.
Parágrafo único.O Poder Executivo
regulamentará, em ato próprio, o valor e os procedimentos para
aplicação da multa mencionada no inciso II deste artigo.
Art. 4º As farmácias e drogarias
deverão adotar as medidas para cumprimento do disposto nesta Lei, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 01 de dezembro de 2017.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito de Touros
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