domingo, 28 de janeiro de 2018

O que é o Conselho Tutelar?


1. O QUE É O CONSELHO TUTELAR?

O Estatuto diz que é um órgão municipal, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor no dia 14 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. O QUE É UM ÓRGÃO PERMANENTE E  AUTÔNOMO?

Órgão é uma parte funcional de um organismo. O organismo é um todo, o orgão uma parte. Em sua autonomia funcional, nenhum órgão, portanto, pode ser um todo em si mesmo. Órgão autônomo é uma parte de um organismo que exerce uma função própria, ou seja, autônoma em relação às  demais partes do mesmo organismo. Qual é o organismo de que o Conselho Tutelar é uma parte? É o município. O município é uma pessoa jurídica. É uma das pessoas jurídicas de direito público que existem no Brasil (as outras são a União, o Estado, os partidos políticos, as autarquias). 

O Conselho Tutelar não é definido pelo Estatuto como uma pessoa jurídica. Não tem portanto a autonomia das pessoas jurídicas, como muitos pensam. Nem é uma pessoa. É parte de uma pessoa. Exerce uma função no município, ao lado de outros órgãos que exercem suas próprias funções. 

O Estatuto, aprovado por lei federal, diz que esse órgão, depois de criado, passa a integrar definitivamente a estrutura do organismo municipal. O mandato de seus conselheiros é eventual (dura só quatro anos, renováveis por mais quatro). Já o Conselho permanece, no município, como serviço público essencial à garantia dos direitos de crianças e adolescentes eventualmente ameaçados ou violados em seus direitos.

3. QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO?

Depois de escolhidos pela comunidade, serão empossados em seus cargos, como Conselheiros Tutelares, com mandato de quatro anos, sendo atribuições do Colegiado do Conselho Tutelar:

a. Atender crianças e adolescentes quando ameaçados e violados em seus direitos e aplicar, quando necessário,medidas de proteção; 

b. Atender e aconselhar os pais ou responsável, nos casos em que crianças e adolescentes são ameaçados ou violados em seus direitos e aplicar, quando necessário, aos pais medidas pertinentes previstas no Estatuto;

c. Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões;

d. Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal;

e. Encaminhar à justiça os casos que a ela são pertinentes;

f. Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas de proteção (excluídas as sócio-educativas) aplicadas pela justiça a adolescentes julgados segundo o devido processo legal, com direito a defesa e ao final sentenciados como infratores;

g. Expedir notificações em casos de sua competência; 

h. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;

i. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

j. Entrar na justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;

k. Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder;

l. Nos casos que atendem, se necessário, a seu critério, fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e sócio-educativos.

Edson Sêda
A a Z do Conselho Tutelar

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